Sistema para clínica de reabilitação: o que ele precisa registrar
Por Equipe Sannio
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Um sistema para clínica de reabilitação é o programa que a clínica usa para guardar o prontuário dos pacientes e organizar o dia a dia: internações, remédios, agenda e financeiro. Como a clínica é estabelecimento de saúde, o sistema precisa atender a regras que a comunidade terapêutica não tem: prontuário completo, assinado e guardado por 20 anos, e prazos para avisar cada internação.
O que é um sistema para clínica de reabilitação
Um sistema para clínica de reabilitação é o programa em que a clínica de tratamento de dependência química guarda o prontuário de cada paciente e organiza a rotina: remédios, internações, agenda, equipe e financeiro. Também é chamado de software ou programa de gestão para clínica de recuperação.
A clínica é estabelecimento de saúde. Ela trata com médico e pode internar, inclusive sem o consentimento do paciente, dentro das regras da lei. Por isso, o centro do sistema é o prontuário, e cada internação traz documentos e prazos que a lei controla de perto.
Quem usa:
- Diretor técnico e médicos: autorizam internações, prescrevem e registram as consultas.
- Enfermagem: registra os cuidados, as doses dadas e as intercorrências.
- Psicólogos e terapeutas: registram os atendimentos e acompanham o plano de cada paciente.
- Administração: cuida da agenda, dos contratos com a família e do financeiro.
Se a sua casa é uma comunidade terapêutica, que acolhe sem internar, os registros são outros. Veja o guia Sistema de gestão para comunidade terapêutica.
Base legalLei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º, 3º e 9ºLei 10.216/2001, art. 6º
O prontuário do paciente
O prontuário é o registro de tudo o que a clínica faz com o paciente. A norma sanitária diz quem escreve, o que entra, quem guarda e de quem são os dados. Cada regra vira uma pergunta para o sistema:
| O que a norma pede | O que conferir no sistema |
|---|---|
| Quem atende registra no prontuário | Cada profissional entra com o próprio login, e cada anotação mostra quem escreveu, em que dia e a que horas |
| O prontuário traz a identificação e todos os procedimentos prestados ao paciente | Consultas, evoluções, prescrições, doses dadas e intercorrências ficam no mesmo prontuário, e não em arquivos separados |
| O registro é legível e, no papel, leva a assinatura e o carimbo de quem atende | O sistema identifica o autor de cada registro e imprime o documento pronto para assinar |
| A clínica guarda o prontuário com sigilo e integridade, em local seguro, e o acessa sempre que precisar | Cada pessoa vê só o que a função pede; ninguém apaga um registro; há cópia de segurança |
| Os dados pertencem ao paciente e ficam disponíveis a ele, ao representante legal e à autoridade sanitária | O sistema imprime ou exporta o prontuário inteiro quando o paciente ou a vigilância pede |
| O prontuário é guardado por pelo menos 20 anos a partir do último registro, em papel ou eletrônico | Quem recebe alta é arquivado, e não apagado, e o arquivo dura o prazo da lei |
Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 24 a 28Lei 13.787/2018, art. 6º, caput e § 5º
Prontuário eletrônico e papel
O prontuário pode ficar todo no sistema. A dúvida é se a clínica ainda precisa imprimir e assinar. A regra aceita dois jeitos de trabalhar:
- Imprimir e assinar. O sistema organiza o prontuário, as prescrições e as receitas, e imprime cada documento pronto para o profissional assinar. A clínica guarda o papel assinado. Funciona com qualquer sistema.
- Sem papel. A clínica só dispensa o papel quando o sistema atende ao nível de segurança que o Conselho Federal de Medicina chama de NGS2, que exige assinatura digital com certificado ICP-Brasil. Receita de remédio controlado em meio eletrônico também só vale com esse certificado.
Escolha o jeito antes de implantar o sistema, porque ele muda a rotina de quem atende e o arquivo da clínica.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, art. 27Resolução CFM 1.821/2007, arts. 3º a 5ºLei 14.063/2020, art. 13Sugestão do guia: escolher o jeito antes de implantar
Internação: o que o sistema precisa guardar
As regras completas da internação estão no guia Como abrir uma clínica de recuperação. Para o sistema, o que importa é que cada internação tenha os dados abaixo, porque é deles que saem os prazos:
| Dado da internação | Por que o sistema precisa dele |
|---|---|
| Tipo: voluntária, involuntária ou compulsória | Cada tipo pede documentos, prazos e avisos diferentes |
| Médico que autorizou, com o número no conselho do estado | Toda internação é autorizada por médico registrado no CRM do estado onde fica a clínica |
| Laudo médico circunstanciado | Nenhuma internação acontece sem ele |
| Na voluntária: a declaração assinada pelo paciente na admissão | A lei pede a declaração no momento da entrada |
| Na involuntária: quem pediu e a data de início | O pedido vem de familiar ou responsável legal, ou, na falta deles, de servidor da saúde, da assistência social ou do sistema sobre drogas. A internação dura só o tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias, e a família pode pedir o fim a qualquer momento |
| Na compulsória: a decisão do juiz | É ela que define a internação |
| Como terminou: pedido escrito, decisão médica, evasão ou transferência | O término também gera aviso |
Os avisos que o sistema deve lembrar
- Em até 24 horas: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento são comunicados à família ou ao representante legal e à autoridade sanitária.
- Em até 72 horas: toda internação e toda alta de paciente com dependência de drogas são informadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros órgãos de fiscalização. A internação involuntária e a alta dela vão ao Ministério Público do estado, pelo responsável técnico.
- No dia 90 da involuntária: é o prazo máximo da lei.
- Todo mês: os eventos adversos vão para a Anvisa até o 15º dia útil do mês seguinte. Se o evento levar a óbito, em até 72 horas.
A lei prevê um sistema informatizado único para os avisos de 72 horas. Confirme com o Ministério Público do seu estado como enviar. O sistema da clínica não substitui o aviso: ele guarda a data, mostra o prazo e registra que o aviso foi feito.
Base legalLei 10.216/2001, arts. 6º a 10Lei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º a 7ºRDC Anvisa 36/2013, art. 10
Remédios: da prescrição à dose dada
O caminho do remédio tem três registros, e o sistema precisa ligar os três:
- A prescrição, feita por quem tem habilitação para prescrever.
- A receita, quando o remédio é de controle especial. Para paciente internado, ela é a receita privativa da clínica, assinada por profissional que trabalha nela. Os controlados ficam guardados sob chave, em local exclusivo.
- A dose dada, com quem deu e a que horas, ou o motivo de não ter dado. O prontuário registra todos os procedimentos prestados ao paciente, e a dose dada é um deles.
A vigilância sanitária da sua cidade diz como a clínica deve escriturar o estoque de controlados. Pergunte antes de escolher como o sistema vai registrar a entrada e a saída desses remédios.
Base legalPortaria SVS/MS 344/1998, arts. 51 e 67RDC Anvisa 63/2011, art. 26
O plano de cada paciente
A lei sobre drogas diz que o atendimento ao dependente na rede de atenção à saúde depende de duas coisas: uma avaliação prévia, feita por equipe multidisciplinar, e um Plano Individual de Atendimento (PIA), pronto em até 30 dias da entrada. A avaliação levanta, no mínimo, a droga, o padrão de uso e os riscos à saúde, e serve de base para o projeto terapêutico individual. As informações da avaliação e do PIA são sigilosas.
A lei não diz com todas as letras se essa regra alcança a clínica particular. Cumpri-la custa pouco e organiza o tratamento, então a sugestão deste guia é seguir o prazo. No sistema, isso pede três coisas: um lugar para a avaliação de entrada de cada área, um plano com metas e revisões feito pela equipe, e o aviso de que os 30 dias estão acabando.
Base legalLei 11.343/2006, arts. 23-A, § 10, e 23-B, caput, §§ 1º, 6º e 7ºSugestão do guia: seguir o prazo do PIA na clínica particular
Direitos do paciente, sigilo e LGPD
Na admissão, o paciente e a família são informados por escrito dos direitos da pessoa em atendimento de saúde mental. Um deles é o sigilo das informações prestadas. Guarde no sistema a ciência assinada, junto da internação.
O sigilo também decide quem vê o quê. A sugestão deste guia é dar a cada pessoa o acesso que a função pede:
- Quem prescreve: médico.
- Quem registra as doses: enfermagem.
- Quem acompanha o plano: médicos, psicólogos e terapeutas.
- Quem vê contratos e valores: administração.
Para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), informação de saúde é dado sensível. A clínica pode tratar esses dados sem o consentimento do paciente quando isso for indispensável para cumprir uma obrigação legal ou para a tutela da saúde, em procedimento feito por profissionais ou serviços de saúde. As outras obrigações, como contrato com a empresa do sistema, segurança e aviso de vazamento em até 3 dias úteis, estão na seção Os dados dos acolhidos e a LGPD do guia sobre comunidades terapêuticas, e valem igualmente para a clínica.
Base legalLei 10.216/2001, art. 2º, caput e parágrafo único, IVLGPD (Lei 13.709/2018), arts. 5º, II, e 11, II, a e fResolução CD/ANPD 15/2024, Anexo, arts. 6º e 9ºSugestão do guia: o acesso por função
O que perguntar antes de contratar
As perguntas gerais, como onde ficam os dados, a cópia de segurança e como levar os dados se trocar de sistema, estão no guia sobre comunidades terapêuticas. Para a clínica, acrescente estas:
| Pergunta | Por que importa |
|---|---|
| O prontuário é um só por internação, com todas as áreas e o autor de cada registro? | É o que a norma sanitária pede |
| O sistema imprime prontuário e receitas prontos para assinar? | É assim que a clínica trabalha quando mantém o papel |
| O sistema registra o tipo de internação e avisa os prazos de 24 horas, 72 horas e 90 dias? | São os prazos que a fiscalização confere |
| A receita de controle especial sai com os dados da clínica e do médico? | É ela que libera o remédio controlado para o paciente internado |
| Cada dose dada fica registrada com quem deu e a que horas? | É a prova de que o tratamento foi feito |
| O sistema exige o CRM de quem autoriza internação e prescreve? | Só médico com CRM do estado autoriza internação |
| Dá para imprimir ou exportar o prontuário inteiro de um paciente? | O paciente e a vigilância podem pedir |
| O prontuário fica guardado por 20 anos, mesmo depois da alta? | É o prazo mínimo da lei |
Base legalSugestão do guia: a lista de perguntas
Checklist para escolher o sistema da clínica
- Conferir se o prontuário reúne todas as áreas e mostra o autor de cada registro
- Conferir se o sistema imprime prontuário e receitas prontos para assinar
- Conferir se cada internação guarda o tipo, o médico com CRM, o laudo e os documentos de entrada
- Testar os avisos de 24 horas, 72 horas e 90 dias
- Conferir a receita de controle especial impressa pelo sistema
- Conferir se cada dose dada fica registrada, com quem deu e a que horas
- Confirmar que o prontuário fica guardado por 20 anos e pode ser exportado inteiro
- Ler o contrato com a empresa do sistema, com as regras da LGPD
- Definir quem vê o quê, função por função
Perguntas frequentes
Clínica de reabilitação pode ter só prontuário eletrônico, sem papel?
Pode, mas só se o sistema atender ao nível de garantia de segurança 2 (NGS2), com assinatura digital por certificado ICP-Brasil (Resolução CFM 1.821/2007, arts. 3º a 5º). Fora disso, a clínica trabalha do outro jeito que a regra aceita: o registro fica no sistema, e o documento é impresso e assinado por quem atende.
Por quanto tempo a clínica de reabilitação deve guardar o prontuário?
Por pelo menos 20 anos a partir do último registro, esteja ele em papel, digitalizado ou feito direto no sistema (Lei 13.787/2018, art. 6º). Depois desse prazo, o prontuário pode ser eliminado ou devolvido ao paciente. Enquanto isso, os dados pertencem ao paciente e ficam disponíveis a ele, ao representante legal e à autoridade sanitária (RDC Anvisa 63/2011, art. 28).
O sistema da clínica avisa o Ministério Público das internações?
Quem avisa é a clínica. Toda internação e toda alta de dependente de drogas são informadas em até 72 horas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização (Lei 11.343/2006, art. 23-A, § 7º), e a internação involuntária e a alta dela vão ao Ministério Público do estado pelo responsável técnico (Lei 10.216/2001, art. 8º, § 1º). Um bom sistema guarda a data de cada internação, mostra o prazo e registra que o aviso foi feito.
Receita de remédio controlado pode ser eletrônica?
Em meio eletrônico, a receita de remédio sujeito a controle especial só vale com assinatura eletrônica qualificada, isto é, com certificado digital ICP-Brasil (Lei 14.063/2020, art. 13). Impressa, ela é assinada à mão. Para paciente internado, o controlado é dispensado com a receita privativa da clínica, assinada por profissional que trabalha nela (Portaria SVS/MS 344/1998, art. 51).
Um sistema feito para comunidade terapêutica serve para clínica de reabilitação?
Só se tiver o que a clínica precisa e a comunidade terapêutica não usa: prontuário completo com o autor de cada registro, prescrição, receita de controle especial, registro de cada dose dada e o cadastro de cada internação com o tipo, o médico com CRM, o laudo e os prazos de aviso. Um sistema pensado só para comunidade terapêutica gira em torno do termo de adesão e da ficha individual, porque lá a internação é proibida.
Fontes oficiais
Revisão legal em . As regras mudam: confira sempre o texto oficial.
- Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011 (boas práticas dos serviços de saúde; prontuário, arts. 24 a 28) · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
- Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (digitalização e guarda do prontuário do paciente) · Presidência da República · consultado em
- Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007 (prontuário eletrônico e eliminação do papel) · Conselho Federal de Medicina (CFM) · consultado em
- Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (assinaturas eletrônicas; art. 13) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (arts. 23-A e 23-B) · Presidência da República · consultado em
- Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (medicamentos sujeitos a controle especial) · Ministério da Saúde · consultado em
- Resolução RDC nº 36, de 25 de julho de 2013 (segurança do paciente) · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) · Presidência da República · consultado em
- Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (comunicação de incidente de segurança) · Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) · consultado em
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