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Como abrir uma clínica de recuperação: o que a lei exige

Por Equipe Sannio

Publicado em · 19 min de leitura

Para abrir uma clínica de recuperação, é preciso ter pessoa jurídica com CNPJ, projeto do prédio aprovado pela vigilância sanitária, cadastro no CNES, registro da clínica no CRM, diretor técnico médico, equipe multiprofissional, licença da prefeitura e do Corpo de Bombeiros e licença sanitária, que só sai depois da inspeção. A clínica é estabelecimento de saúde e pode internar, mesmo sem o consentimento do paciente, dentro das regras da lei.

O que é uma clínica de recuperação

Uma clínica de recuperação é um estabelecimento de saúde que trata pessoas com dependência de álcool e outras drogas, com equipe médica e internação. A Anvisa chama esse modelo de clínica médica especializada em dependência química. Quem é tratado é o paciente.

Por ser estabelecimento de saúde, a clínica segue as normas dos serviços de saúde: licença sanitária, projeto do prédio aprovado, direção técnica médica, cadastro nacional, prontuário e segurança do paciente. A Anvisa orienta que as exigências sejam proporcionais às atividades e aos procedimentos que a clínica realmente faz.

Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 1º a 3ºOrientação da Anvisa: Notas Técnicas 3/2024 e 14/2025

Clínica não é comunidade terapêutica

A comunidade terapêutica acolhe de forma voluntária, sem internação e sem tratamento médico como instrumento principal. A clínica interna e trata com médico. Se a casa vai oferecer serviços de saúde ou procedimentos clínicos, ela é clínica e segue este guia.

PontoClínica de recuperaçãoComunidade terapêutica
O que éEstabelecimento de saúde, com tratamento médico e internaçãoCasa de acolhimento residencial e voluntário; serviço de interesse para a saúde
Quem é atendidoPacienteAcolhido
InternaçãoPermitida, autorizada por médico, inclusive involuntária, dentro das regras da leiProibida, de qualquer tipo
Quem respondeDiretor técnico médicoResponsável técnico de nível superior em qualquer área
Remédios psicotrópicosPossíveis, sob responsabilidade médicaNão, a menos que a casa também tenha serviço de saúde sob responsabilidade de médico
Normas sanitáriasAs dos serviços de saúdeA RDC Anvisa 29/2011

Base legalLei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º e 9º, e art. 26-ARDC Anvisa 29/2011, art. 2º, parágrafo únicoDecreto 20.931/1932, art. 28Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024

As regras que valem no Brasil inteiro

NormaO que ela define
Lei 10.216/2001Os direitos do paciente e os três tipos de internação psiquiátrica: voluntária, involuntária e compulsória
Lei 11.343/2006 (artigos incluídos pela Lei 13.840/2019)Onde a internação de dependentes de drogas pode acontecer, os prazos e as comunicações
RDC Anvisa 63/2011As boas práticas de funcionamento de qualquer serviço de saúde: licença, responsável técnico, projeto do prédio, prontuário, equipe
RDC Anvisa 50/2002 e RDC 51/2011O projeto físico do estabelecimento de saúde e como a vigilância o aprova
RDC Anvisa 36/2013O núcleo de segurança do paciente e a notificação de eventos adversos
RDC Anvisa 222/2018O plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde
Portaria SVS/MS 344/1998A prescrição, a guarda e o controle dos remédios sujeitos a controle especial
Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017O cadastro nacional dos estabelecimentos de saúde (CNES)
Decreto 20.931/1932 e Resoluções CFM 2.147/2016, 2.057/2013 e 1.980/2011O diretor técnico médico, as condições dos serviços psiquiátricos com internação e o registro da clínica no conselho de medicina
Resolução Cofen 782/2025O enfermeiro responsável técnico, quando há enfermagem

As notas técnicas da Anvisa sobre comunidades terapêuticas e clínicas (3/2024 e 14/2025) não são normas. Elas orientam as vigilâncias sanitárias sobre como aplicar as regras acima. Quando este guia cita uma delas, avisa que é orientação.

Base legalLei 13.840/2019, art. 1ºOrientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024

Em que ordem fazer

A lei não fixa uma ordem. A sequência abaixo é a sugestão deste guia, porque cada etapa depende da anterior: o cadastro no CNES vem antes da licença sanitária, o projeto do prédio precisa ser aprovado antes da obra, e a inspeção confere a clínica pronta.

  1. Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ.
  2. Escolher o imóvel e confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço.
  3. Fazer o projeto do prédio com arquiteto ou engenheiro e aprová-lo na vigilância sanitária antes de construir ou reformar.
  4. Tirar a licença da prefeitura e a do Corpo de Bombeiros.
  5. Contratar o diretor técnico médico, o substituto e a equipe.
  6. Cadastrar a clínica no CNES, no conselho de medicina e, se houver enfermagem, no conselho de enfermagem.
  7. Escrever os documentos internos: rotinas, prontuário, plano de segurança do paciente e plano de resíduos.
  8. Pedir a licença sanitária e receber a inspeção.

Passo 1. Pessoa jurídica e CNPJ

A clínica é uma pessoa jurídica. Pode ser uma sociedade, uma associação ou uma fundação; nenhuma norma lida exige que seja sem fins lucrativos. A entidade passa a existir quando o ato constitutivo é registrado, e o CNPJ sai antes de a clínica começar a funcionar. A escolha da forma jurídica e do regime de impostos é do seu contador.

Na hora de escolher a atividade (o CNAE), a Anvisa orienta o código 8610-1/01, "atividades de atendimento hospitalar", porque a clínica tem internação. O IBGE lista "clínica médica com internação" dentro desse código. Ele é de alto risco sanitário, o que significa inspeção antes da licença. Em São Paulo, a vigilância estadual usa outro código para essa clínica, o 8711-5/03; veja o exemplo adiante. Confirme o código com o contador e com a vigilância da sua cidade.

Os serviços de clínicas e casas de saúde estão na lista nacional de serviços sujeitos ao imposto municipal, o ISS. A alíquota e a inscrição municipal dependem da lei da sua cidade.

Base legalCódigo Civil, arts. 44 e 45Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 4ºInstrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexo ICNAE 2.3 do IBGELei Complementar 116/2003, lista anexa, item 4.03Orientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025

Passo 2. Imóvel, projeto do prédio, prefeitura e bombeiros

Antes de alugar ou reformar, confirme na prefeitura se a atividade é permitida naquele endereço e o que ela exige para a licença de funcionamento.

O projeto físico de um estabelecimento de saúde é analisado e aprovado pela vigilância sanitária antes da construção, da ampliação ou da reforma. O que se entrega é o Projeto Básico de Arquitetura, com plantas e relatório técnico, assinado por profissional registrado no conselho de engenharia ou de arquitetura. A vigilância avalia o projeto com base no regulamento federal de projetos físicos e pode pedir os projetos complementares de instalações. Quem decide se a análise é do estado ou do município é a pactuação entre eles. A clínica guarda o projeto aprovado e o mantém atualizado.

As instalações de água, esgoto, energia, gases, climatização e combate a incêndio seguem os códigos de obras e posturas da cidade e as normas técnicas de cada instalação. A licença do Corpo de Bombeiros segue o regulamento do seu estado; em São Paulo, a clínica com internação entra numa classe que exige vistoria no local.

Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 23, I, 34 e 35RDC Anvisa 51/2011, arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 14RDC Anvisa 50/2002, art. 1ºEm SP: Decreto estadual 69.118/2024

Passo 3. Cadastros obrigatórios

Três cadastros são condição para funcionar, e dois deles vêm antes da licença sanitária:

  • CNES, o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde: obrigatório para qualquer estabelecimento de saúde funcionar, e precede os licenciamentos e as suas renovações. Vale para clínica pública ou privada, dentro ou fora do SUS. Os dados ficam sempre atualizados.
  • Registro da clínica no conselho regional de medicina: a lei federal obriga o registro das empresas no conselho que fiscaliza a sua atividade básica. Pelas regras do Conselho Federal de Medicina, as empresas e instituições prestadoras de assistência à saúde se registram no conselho regional da jurisdição onde atuam, e os serviços de assistência psiquiátrica só funcionam depois dessa inscrição. É nesse registro que a clínica indica o diretor técnico.
  • Enfermeiro responsável técnico, no conselho de enfermagem, se a clínica tiver enfermagem: pela lei, técnicos e auxiliares de enfermagem só trabalham numa instituição de saúde sob a orientação e a supervisão de um enfermeiro. O conselho de enfermagem exige que toda instituição com atuação da enfermagem tenha pelo menos um enfermeiro responsável técnico, anotado no conselho regional. A anotação vale por 12 meses e pode ser renovada. A certidão fica afixada em local visível e de acesso público.

Base legalPortaria de Consolidação GM/MS 1/2017, arts. 359 a 361RDC Anvisa 63/2011, art. 13Lei 6.839/1980, art. 1ºResolução CFM 1.980/2011, anexo, art. 3ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 9º, § 1ºLei 7.498/1986, art. 15Resolução Cofen 782/2025, art. 4º e § 1º

Passo 4. Equipe e diretor técnico

Nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um diretor técnico médico, o principal responsável pelo serviço. A mesma lei trata em separado das casas que abrigam pessoas com dependência de drogas que precisam de assistência médica e entrega a direção delas a um médico. O diretor técnico responde perante o conselho de medicina pela assistência prestada e pelas condições técnicas de atendimento, e exerce a função de forma presencial. Nos seus impedimentos, a administração designa um substituto médico. Quando o diretor técnico sai, ele e o substituto comunicam o conselho por escrito.

O diretor técnico precisa ser médico; quem administra a clínica, não. A lei diz que a direção administrativa de um serviço de saúde não é função exclusiva de médico. O dono ou o gestor pode ser de outra área.

Os outros profissionais de saúde da equipe podem responder pela própria área, como o enfermeiro responsável técnico pela enfermagem, mas não ocupam o lugar do médico na direção técnica. Sem médico, a casa não pode internar. Se ela acolhe de forma voluntária, sem internação, é uma comunidade terapêutica, e aí o responsável técnico pode ter nível superior em qualquer área.

Se a clínica for um serviço especializado, o diretor técnico precisa do título da especialidade correspondente, registrado no conselho. Confirme com o conselho regional de medicina do seu estado como a clínica será classificada.

Para a vigilância sanitária, a clínica também precisa de:

  • um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado e um substituto, com aviso à vigilância toda vez que um deles muda;
  • alguém legalmente habilitado que responda pelas questões operacionais durante todo o horário de funcionamento;
  • uma equipe multiprofissional dimensionada pelo perfil de demanda, capacitada antes de começar e de forma permanente;
  • nos serviços psiquiátricos com internação, médicos e outros profissionais qualificados em número adequado ao número de vagas, e pessoal de apoio.

Nenhuma das normas lidas fixa um número de profissionais por paciente. A clínica define a equipe pela demanda e pelos serviços que oferece, e a vigilância confere na inspeção.

Base legalDecreto 20.931/1932, arts. 28 e 29Lei 12.842/2013, art. 5º, parágrafo únicoLei 10.216/2001, art. 8ºLei 11.343/2006, art. 23-A, § 2ºComunidade terapêutica: RDC Anvisa 29/2011, arts. 5º e 6º, e Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024Resolução CFM 2.147/2016, anexo, arts. 1º, 2º, 9º, 10 e 11Resolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 11RDC Anvisa 63/2011, arts. 4º, X, 14, 15, 16, 30 e 32Resolução Cofen 782/2025, art. 4º

Passo 5. Documentos e rotinas internas

A fiscalização confere os documentos abaixo. Prepare todos antes de pedir a licença sanitária.

  • Documentação do serviço: projeto do prédio aprovado, controle de saúde ocupacional, educação permanente, comissões e programas exigidos, contratos dos serviços terceirizados (cada um com a própria licença sanitária) e controle da qualidade da água.
  • Prontuário: cada paciente tem um prontuário com a identificação e todos os procedimentos. Quem atende registra; a clínica guarda. Os dados pertencem ao paciente e ficam sempre disponíveis a ele, ao representante legal e à autoridade sanitária. O prontuário pode ser digital, nas regras da lei.
  • Núcleo de segurança do paciente: a direção constitui o núcleo, nomeia os membros e dá a eles autoridade para executar o plano de segurança do paciente. O núcleo notifica os eventos adversos à Anvisa todo mês, até o 15º dia útil do mês seguinte; se o evento levar a óbito, em até 72 horas.
  • Plano de gerenciamento de resíduos: a clínica apresenta o plano em até 180 dias depois de começar a funcionar e segrega os resíduos no momento em que são gerados.
  • Remédios controlados: em clínicas, os remédios das listas de controle especial são dispensados aos pacientes internados com receita privativa do estabelecimento, assinada por profissional que trabalha nele. Ficam guardados sob chave, em local exclusivo. Pergunte à vigilância local como escriturar o estoque da clínica.
  • Controle de acesso e identificação de trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
  • Continuidade do cuidado: mecanismos para remover o paciente ou fazer exames que a clínica não tem.

Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 11, 19, 21 a 28Lei 13.787/2018RDC Anvisa 36/2013, arts. 4º e 10RDC Anvisa 222/2018, arts. 5º, § 3º, e 11Portaria SVS/MS 344/1998, arts. 51, 56 e 67

Passo 6. Licença sanitária

Sem licença sanitária a clínica não funciona. A licença fica afixada em local visível ao público e precisa estar sempre atualizada.

A clínica é atividade de alto risco sanitário. Por isso, a vigilância confere a clínica antes de dar a licença, com inspeção ou com análise dos documentos; no estado de São Paulo, a inspeção é obrigatória. Estrutura, equipe e documentos precisam estar prontos no dia do pedido.

Quem emite a licença, se a vigilância do estado ou a do município, é definido em acordo entre o estado e os municípios. A validade depende de quem emite e de como a clínica é cadastrada, e muda de um lugar para outro. Por isso, este guia não indica um prazo. Confirme na vigilância sanitária da sua cidade quem emite a sua licença, qual é a validade e quando pedir a renovação.

Base legalRDC Anvisa 63/2011, art. 10Instrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexo IOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025Em SP: Portaria CVS 1/2024, art. 38

Passo 7. Internação: as regras e as comunicações

A internação de dependentes de drogas só acontece em unidades de saúde ou hospitais gerais, com equipe multidisciplinar, e sempre autorizada por médico registrado no conselho do estado. Ela só é indicada quando os recursos fora do hospital não bastam, e exige laudo médico circunstanciado com os motivos.

TipoComo começaComo terminaRegras
VoluntáriaO paciente assina, na admissão, uma declaração de que optou por esse tratamentoPor pedido escrito do paciente ou por decisão do médicoNenhum prazo fixo na lei
InvoluntáriaSem o consentimento do paciente, a pedido de familiar ou responsável legal (ou, na falta deles, de servidor da saúde, da assistência social ou do sistema sobre drogas), depois de decisão formalizada por médicoPor pedido escrito do familiar ou responsável, ou quando o médico determinarSó depois de avaliar a droga, o padrão de uso e a impossibilidade de outra alternativa na rede. Dura só o tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias. A família pode pedir a interrupção a qualquer momento
CompulsóriaDeterminada por juizConforme a decisão judicialO juiz leva em conta as condições de segurança do estabelecimento

A clínica também precisa comunicar:

O quêPara quemPrazo
Toda internação involuntária e a alta correspondenteMinistério Público do estado, pelo responsável técnico (pelo diretor técnico médico, segundo o conselho de medicina)Até 72 horas
Internação involuntáriaComissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, constituída pelo gestor estadual do SUSNão fixado
Todas as internações e altas de dependentes de drogasMinistério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização. A lei prevê um sistema informatizado único para isso; confirme com o Ministério Público do seu estado como enviarAté 72 horas
Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimentoFamiliares ou representante legal do paciente e autoridade sanitáriaAté 24 horas
Eventos adversosAnvisa, pelo núcleo de segurança do pacienteTodo mês; óbito em até 72 horas
Troca do responsável técnico ou do substitutoVigilância sanitáriaSempre que houver
Saída do diretor técnicoConselho regional de medicina, por escrito, pelo médico que sai e pelo que assumeImediato

Na parede ficam a licença sanitária e a certidão do enfermeiro responsável técnico, quando houver enfermagem.

Base legalLei 10.216/2001, arts. 6º a 10Lei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º a 7ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 31Portaria de Consolidação GM/MS 3/2017, Anexo V, arts. 64 a 67RDC Anvisa 36/2013, art. 10RDC Anvisa 63/2011, arts. 10 e 14Resolução CFM 2.147/2016, anexo, art. 10Resolução Cofen 782/2025, art. 4º

As regras do dia a dia

Direitos do paciente

Na admissão, o paciente e a família recebem, por escrito, os direitos da pessoa em atendimento de saúde mental. Entre eles: ter acesso ao melhor tratamento disponível; ser tratado com humanidade e respeito; ser protegido contra abuso e exploração; ter sigilo das informações; ter a presença de médico, a qualquer tempo, para esclarecer se a internação involuntária é necessária; ter livre acesso aos meios de comunicação; receber informações sobre a doença e o tratamento; ser tratado pelos meios menos invasivos possíveis.

Estrutura e rotina do serviço psiquiátrico com internação

  • Instalações para atividades educativas, recreativas e de lazer, e para ocupação e reabilitação profissional.
  • Espaço físico suficiente para um programa terapêutico ativo para cada paciente.
  • Hotelaria quando houver pernoite: leitos, cozinha, lavanderia e almoxarifado.
  • Instalações em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza, com iluminação e ventilação compatíveis.
  • Gerenciamento dos riscos de acidentes das atividades.

Remédios

Os remédios sujeitos a controle especial são prescritos e dispensados dentro da clínica com a receita privativa do estabelecimento e ficam guardados sob chave. A Anvisa lembra que contenção química sem supervisão médica pode responsabilizar os dirigentes nas esferas administrativa, civil e penal.

Base legalLei 10.216/2001, art. 2ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 10RDC Anvisa 63/2011, arts. 36 a 38Portaria SVS/MS 344/1998, arts. 51 e 67Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024

O que muda de um estado para outro

As regras federais valem em qualquer lugar. O que muda:

  • Licença sanitária e projeto: cada estado tem o seu código sanitário e as suas portarias, inclusive o rito de aprovação do projeto do prédio. O estado e os municípios combinam quem emite a licença e quem aprova o projeto.
  • Bombeiros: cada estado tem o seu regulamento, com documentos, critérios e prazos próprios.
  • Prefeitura: a licença de funcionamento, o zoneamento e, em muitas cidades, a licença sanitária são municipais.

Base legalRDC Anvisa 51/2011, art. 6ºOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025

Exemplo: o estado de São Paulo

Licença sanitária e projeto em São Paulo

  • A licença sai antes de a clínica começar a funcionar, e o estabelecimento funciona na presença do responsável técnico. Funcionar sem licença é infração sanitária.
  • A vigilância estadual classifica a "instituição de assistência médica e psicossocial que preste serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas" no código 8711-5/03, risco alto.
  • Antes do pedido de licença, a tabela estadual exige os documentos do projeto do prédio: a taxa do laudo técnico de avaliação, a anotação de responsabilidade técnica do autor do projeto, os memoriais descritivos de fluxos e do projeto, o jogo completo de plantas e o formulário de avaliação físico-funcional. O laudo deferido, publicado em diário oficial, entra no pedido.
  • A inspeção antes da licença é obrigatória, e a vigilância tem até 60 dias para se manifestar.
  • A licença é renovada a pedido, no prazo que a vigilância fixa. Sem o pedido no prazo, ela é cancelada. A portaria estadual deixa o município fixar a validade da licença que ele mesmo emite; por isso, confirme o prazo com quem emitiu a sua.

Base legalLei estadual 10.083/1998, arts. 86, 88 e 122, IPortaria CVS 1/2024, arts. 18, 20 e 38, Anexo I e Anexo IV (Quadro 9)

Corpo de Bombeiros em São Paulo

  • A clínica com internação está na divisão H-3 do regulamento de incêndio ("hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação").
  • Essa divisão não pode usar o certificado emitido só com documentos (o CLCB). A clínica precisa do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que sai depois de vistoria no local.
  • O AVCB das edificações do grupo H vale 3 anos. O atestado de brigada de incêndio vale 1 ano.

Base legalDecreto estadual 69.118/2024, art. 3º, XI e XIII, e Tabela 1Instrução Técnica 42/2025, item 4.2.3Instrução Técnica 01/2025, Anexo K e modelo de atestado de brigada

Exemplo: o que é da prefeitura

LicençaSão Paulo (capital)Campinas
Do imóvelAuto de Licença de Funcionamento, emitido pela Subprefeitura. Depende de o uso ser permitido na zona e de o prédio estar regular. Fica afixado no acesso principalAlvará de Uso, que exige AVCB ou CLCB válido. Vale 3 anos e fica afixado em lugar visível
SanitáriaMunicipal ou estadual, conforme o cadastro: a clínica cadastrada como hospital psiquiátrico ou especializado fica com a vigilância estadual. É risco alto, com inspeção antes da licença. Na licença municipal, o pedido inclui a declaração de conformidade físico-funcional do prédio, o ato constitutivo e a comprovação de habilitação e de vínculo do responsável técnicoQuando a licença é emitida pela prefeitura, a validade segue a lei da cidade, e sem renovação no prazo a licença é cancelada automaticamente

Base legalSão Paulo: Lei 16.402/2016, art. 136; Decreto 49.969/2008, arts. 8º e 14; Portaria SMS 266/2025, Anexo ICampinas: Lei Complementar 559/2025, arts. 1º, 2º e 10; Lei 16.948/2026, art. 1º

Cadastros que não são obrigatórios

  • CEBAS: o certificado de entidade beneficente é opcional e só para entidade sem fins lucrativos. Para uma entidade de saúde, a lei exige, entre outras condições, prestar serviços ao SUS, prestar serviços gratuitos ou atuar na promoção à saúde, e manter o CNES atualizado.
  • Convênios e credenciamentos: atender pelo SUS, por planos de saúde ou por programas públicos depende de contrato ou credenciamento próprio, com exigências a mais. Não é condição para funcionar.

Base legalLei Complementar 187/2021, art. 7º

O que acontece se descumprir

Descumprir as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde, as regras de segurança do paciente ou as de resíduos é infração sanitária. As penalidades vão de advertência e multa até a interdição do estabelecimento e o cancelamento da licença, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. O diretor técnico responde perante o conselho de medicina e pode suspender as atividades do serviço quando faltarem condições técnicas.

Base legalRDC Anvisa 63/2011, art. 66RDC Anvisa 36/2013, art. 13Lei 6.437/1977, art. 2ºResolução CFM 2.147/2016, anexo, arts. 2º e 3ºEm SP: Lei 10.083/1998, art. 122

Checklist para abrir uma clínica de recuperação

  • Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ, com o código 8610-1/01 (em SP, confirmar o 8711-5/03 na vigilância)
  • Confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço
  • Aprovar o projeto do prédio na vigilância sanitária antes da obra ou da reforma
  • Tirar a licença de funcionamento da prefeitura
  • Tirar a licença do Corpo de Bombeiros (em São Paulo, o AVCB)
  • Contratar o diretor técnico médico e o substituto
  • Montar a equipe multiprofissional e, se houver enfermagem, designar o enfermeiro responsável técnico
  • Cadastrar a clínica no CNES
  • Registrar a clínica no conselho regional de medicina e, se houver enfermagem, obter a certidão no conselho de enfermagem
  • Preparar o prontuário, o plano de segurança do paciente, o plano de resíduos e as rotinas de remédios controlados
  • Pedir a licença sanitária e receber a inspeção
  • Afixar a licença sanitária e a certidão do enfermeiro responsável técnico em local visível
  • Anotar a validade de cada licença, e da anotação do enfermeiro responsável técnico, para pedir a renovação no prazo

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre clínica de recuperação e comunidade terapêutica?

A clínica de recuperação é estabelecimento de saúde: trata com médico, pode internar e segue as normas dos serviços de saúde, com diretor técnico médico, cadastro no CNES e registro no CRM. A comunidade terapêutica acolhe de forma voluntária, sem internação, e para a Anvisa é serviço de interesse para a saúde, regida pela RDC 29/2011.

Clínica de recuperação precisa de médico?

Sim. Pelo Decreto 20.931/1932, nenhum estabelecimento de assistência médica funciona sem um diretor técnico médico, e a direção das casas que abrigam dependentes de drogas que precisam de assistência médica é entregue a um médico (arts. 28 e 29). A Resolução CFM 2.147/2016 exige que a direção técnica seja presencial, com substituto médico nos impedimentos. Toda internação é autorizada por médico registrado no CRM do estado. O dono ou o gestor não precisa ser médico: pela Lei 12.842/2013, a direção administrativa de serviços de saúde não é função privativa de médico.

Clínica de recuperação pode fazer internação involuntária?

Pode, dentro das regras. A Lei 10.216/2001 e a Lei 11.343/2006 exigem decisão formalizada por médico, pedido de familiar ou responsável, avaliação prévia da droga e do padrão de uso, duração só pelo tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias, e comunicação ao Ministério Público em até 72 horas, tanto da internação quanto da alta.

Clínica de recuperação precisa de CNES?

Sim. Pela Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, o cadastro no CNES é obrigatório para qualquer estabelecimento de saúde funcionar, público ou privado, e precede o licenciamento sanitário e as renovações. A RDC Anvisa 63/2011 também exige o cadastro atualizado.

Qual o CNAE de uma clínica de recuperação?

A Nota Técnica Anvisa 14/2025 indica o 8610-1/01, atividades de atendimento hospitalar, porque a clínica tem internação; o IBGE lista a clínica médica com internação nesse código, que é de alto risco sanitário. Em São Paulo, a Portaria CVS 1/2024 classifica a clínica para dependência química no 8711-5/03. Confirme com o contador e com a vigilância sanitária.

Fontes oficiais

Revisão legal em . As regras mudam: confira sempre o texto oficial.

  1. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (art. 23-A) · Presidência da República · consultado em
  2. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 (incluiu o art. 23-A na Lei nº 11.343) · Presidência da República · consultado em
  3. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (direitos e internação psiquiátrica) · Presidência da República · consultado em
  4. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 (arts. 28 e 29, direção técnica médica) · Presidência da República · consultado em
  5. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico, art. 5º, parágrafo único) · Presidência da República · consultado em
  6. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 (registro de empresas nos conselhos profissionais) · Presidência da República · consultado em
  7. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (infrações sanitárias, art. 2º) · Presidência da República · consultado em
  8. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (prontuário digital) · Presidência da República · consultado em
  9. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, arts. 44 e 45) · Presidência da República · consultado em
  10. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (ISS, item 4.03 da lista) · Presidência da República · consultado em
  11. Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 (art. 7º) · Presidência da República · consultado em
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  43. Lei nº 16.948, de 7 de julho de 2026 (validade da licença sanitária em Campinas) · Câmara Municipal de Campinas · consultado em

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