Como abrir uma clínica de recuperação: o que a lei exige
Por Equipe Sannio
Publicado em · 19 min de leitura
Para abrir uma clínica de recuperação, é preciso ter pessoa jurídica com CNPJ, projeto do prédio aprovado pela vigilância sanitária, cadastro no CNES, registro da clínica no CRM, diretor técnico médico, equipe multiprofissional, licença da prefeitura e do Corpo de Bombeiros e licença sanitária, que só sai depois da inspeção. A clínica é estabelecimento de saúde e pode internar, mesmo sem o consentimento do paciente, dentro das regras da lei.
O que é uma clínica de recuperação
Uma clínica de recuperação é um estabelecimento de saúde que trata pessoas com dependência de álcool e outras drogas, com equipe médica e internação. A Anvisa chama esse modelo de clínica médica especializada em dependência química. Quem é tratado é o paciente.
Por ser estabelecimento de saúde, a clínica segue as normas dos serviços de saúde: licença sanitária, projeto do prédio aprovado, direção técnica médica, cadastro nacional, prontuário e segurança do paciente. A Anvisa orienta que as exigências sejam proporcionais às atividades e aos procedimentos que a clínica realmente faz.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 1º a 3ºOrientação da Anvisa: Notas Técnicas 3/2024 e 14/2025
Clínica não é comunidade terapêutica
A comunidade terapêutica acolhe de forma voluntária, sem internação e sem tratamento médico como instrumento principal. A clínica interna e trata com médico. Se a casa vai oferecer serviços de saúde ou procedimentos clínicos, ela é clínica e segue este guia.
| Ponto | Clínica de recuperação | Comunidade terapêutica |
|---|---|---|
| O que é | Estabelecimento de saúde, com tratamento médico e internação | Casa de acolhimento residencial e voluntário; serviço de interesse para a saúde |
| Quem é atendido | Paciente | Acolhido |
| Internação | Permitida, autorizada por médico, inclusive involuntária, dentro das regras da lei | Proibida, de qualquer tipo |
| Quem responde | Diretor técnico médico | Responsável técnico de nível superior em qualquer área |
| Remédios psicotrópicos | Possíveis, sob responsabilidade médica | Não, a menos que a casa também tenha serviço de saúde sob responsabilidade de médico |
| Normas sanitárias | As dos serviços de saúde | A RDC Anvisa 29/2011 |
Base legalLei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º e 9º, e art. 26-ARDC Anvisa 29/2011, art. 2º, parágrafo únicoDecreto 20.931/1932, art. 28Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024
As regras que valem no Brasil inteiro
| Norma | O que ela define |
|---|---|
| Lei 10.216/2001 | Os direitos do paciente e os três tipos de internação psiquiátrica: voluntária, involuntária e compulsória |
| Lei 11.343/2006 (artigos incluídos pela Lei 13.840/2019) | Onde a internação de dependentes de drogas pode acontecer, os prazos e as comunicações |
| RDC Anvisa 63/2011 | As boas práticas de funcionamento de qualquer serviço de saúde: licença, responsável técnico, projeto do prédio, prontuário, equipe |
| RDC Anvisa 50/2002 e RDC 51/2011 | O projeto físico do estabelecimento de saúde e como a vigilância o aprova |
| RDC Anvisa 36/2013 | O núcleo de segurança do paciente e a notificação de eventos adversos |
| RDC Anvisa 222/2018 | O plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde |
| Portaria SVS/MS 344/1998 | A prescrição, a guarda e o controle dos remédios sujeitos a controle especial |
| Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017 | O cadastro nacional dos estabelecimentos de saúde (CNES) |
| Decreto 20.931/1932 e Resoluções CFM 2.147/2016, 2.057/2013 e 1.980/2011 | O diretor técnico médico, as condições dos serviços psiquiátricos com internação e o registro da clínica no conselho de medicina |
| Resolução Cofen 782/2025 | O enfermeiro responsável técnico, quando há enfermagem |
As notas técnicas da Anvisa sobre comunidades terapêuticas e clínicas (3/2024 e 14/2025) não são normas. Elas orientam as vigilâncias sanitárias sobre como aplicar as regras acima. Quando este guia cita uma delas, avisa que é orientação.
Base legalLei 13.840/2019, art. 1ºOrientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024
Em que ordem fazer
A lei não fixa uma ordem. A sequência abaixo é a sugestão deste guia, porque cada etapa depende da anterior: o cadastro no CNES vem antes da licença sanitária, o projeto do prédio precisa ser aprovado antes da obra, e a inspeção confere a clínica pronta.
- Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ.
- Escolher o imóvel e confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço.
- Fazer o projeto do prédio com arquiteto ou engenheiro e aprová-lo na vigilância sanitária antes de construir ou reformar.
- Tirar a licença da prefeitura e a do Corpo de Bombeiros.
- Contratar o diretor técnico médico, o substituto e a equipe.
- Cadastrar a clínica no CNES, no conselho de medicina e, se houver enfermagem, no conselho de enfermagem.
- Escrever os documentos internos: rotinas, prontuário, plano de segurança do paciente e plano de resíduos.
- Pedir a licença sanitária e receber a inspeção.
Passo 1. Pessoa jurídica e CNPJ
A clínica é uma pessoa jurídica. Pode ser uma sociedade, uma associação ou uma fundação; nenhuma norma lida exige que seja sem fins lucrativos. A entidade passa a existir quando o ato constitutivo é registrado, e o CNPJ sai antes de a clínica começar a funcionar. A escolha da forma jurídica e do regime de impostos é do seu contador.
Na hora de escolher a atividade (o CNAE), a Anvisa orienta o código 8610-1/01, "atividades de atendimento hospitalar", porque a clínica tem internação. O IBGE lista "clínica médica com internação" dentro desse código. Ele é de alto risco sanitário, o que significa inspeção antes da licença. Em São Paulo, a vigilância estadual usa outro código para essa clínica, o 8711-5/03; veja o exemplo adiante. Confirme o código com o contador e com a vigilância da sua cidade.
Os serviços de clínicas e casas de saúde estão na lista nacional de serviços sujeitos ao imposto municipal, o ISS. A alíquota e a inscrição municipal dependem da lei da sua cidade.
Base legalCódigo Civil, arts. 44 e 45Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 4ºInstrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexo ICNAE 2.3 do IBGELei Complementar 116/2003, lista anexa, item 4.03Orientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025
Passo 2. Imóvel, projeto do prédio, prefeitura e bombeiros
Antes de alugar ou reformar, confirme na prefeitura se a atividade é permitida naquele endereço e o que ela exige para a licença de funcionamento.
O projeto físico de um estabelecimento de saúde é analisado e aprovado pela vigilância sanitária antes da construção, da ampliação ou da reforma. O que se entrega é o Projeto Básico de Arquitetura, com plantas e relatório técnico, assinado por profissional registrado no conselho de engenharia ou de arquitetura. A vigilância avalia o projeto com base no regulamento federal de projetos físicos e pode pedir os projetos complementares de instalações. Quem decide se a análise é do estado ou do município é a pactuação entre eles. A clínica guarda o projeto aprovado e o mantém atualizado.
As instalações de água, esgoto, energia, gases, climatização e combate a incêndio seguem os códigos de obras e posturas da cidade e as normas técnicas de cada instalação. A licença do Corpo de Bombeiros segue o regulamento do seu estado; em São Paulo, a clínica com internação entra numa classe que exige vistoria no local.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 23, I, 34 e 35RDC Anvisa 51/2011, arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 14RDC Anvisa 50/2002, art. 1ºEm SP: Decreto estadual 69.118/2024
Passo 3. Cadastros obrigatórios
Três cadastros são condição para funcionar, e dois deles vêm antes da licença sanitária:
- CNES, o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde: obrigatório para qualquer estabelecimento de saúde funcionar, e precede os licenciamentos e as suas renovações. Vale para clínica pública ou privada, dentro ou fora do SUS. Os dados ficam sempre atualizados.
- Registro da clínica no conselho regional de medicina: a lei federal obriga o registro das empresas no conselho que fiscaliza a sua atividade básica. Pelas regras do Conselho Federal de Medicina, as empresas e instituições prestadoras de assistência à saúde se registram no conselho regional da jurisdição onde atuam, e os serviços de assistência psiquiátrica só funcionam depois dessa inscrição. É nesse registro que a clínica indica o diretor técnico.
- Enfermeiro responsável técnico, no conselho de enfermagem, se a clínica tiver enfermagem: pela lei, técnicos e auxiliares de enfermagem só trabalham numa instituição de saúde sob a orientação e a supervisão de um enfermeiro. O conselho de enfermagem exige que toda instituição com atuação da enfermagem tenha pelo menos um enfermeiro responsável técnico, anotado no conselho regional. A anotação vale por 12 meses e pode ser renovada. A certidão fica afixada em local visível e de acesso público.
Base legalPortaria de Consolidação GM/MS 1/2017, arts. 359 a 361RDC Anvisa 63/2011, art. 13Lei 6.839/1980, art. 1ºResolução CFM 1.980/2011, anexo, art. 3ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 9º, § 1ºLei 7.498/1986, art. 15Resolução Cofen 782/2025, art. 4º e § 1º
Passo 4. Equipe e diretor técnico
Nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um diretor técnico médico, o principal responsável pelo serviço. A mesma lei trata em separado das casas que abrigam pessoas com dependência de drogas que precisam de assistência médica e entrega a direção delas a um médico. O diretor técnico responde perante o conselho de medicina pela assistência prestada e pelas condições técnicas de atendimento, e exerce a função de forma presencial. Nos seus impedimentos, a administração designa um substituto médico. Quando o diretor técnico sai, ele e o substituto comunicam o conselho por escrito.
O diretor técnico precisa ser médico; quem administra a clínica, não. A lei diz que a direção administrativa de um serviço de saúde não é função exclusiva de médico. O dono ou o gestor pode ser de outra área.
Os outros profissionais de saúde da equipe podem responder pela própria área, como o enfermeiro responsável técnico pela enfermagem, mas não ocupam o lugar do médico na direção técnica. Sem médico, a casa não pode internar. Se ela acolhe de forma voluntária, sem internação, é uma comunidade terapêutica, e aí o responsável técnico pode ter nível superior em qualquer área.
Se a clínica for um serviço especializado, o diretor técnico precisa do título da especialidade correspondente, registrado no conselho. Confirme com o conselho regional de medicina do seu estado como a clínica será classificada.
Para a vigilância sanitária, a clínica também precisa de:
- um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado e um substituto, com aviso à vigilância toda vez que um deles muda;
- alguém legalmente habilitado que responda pelas questões operacionais durante todo o horário de funcionamento;
- uma equipe multiprofissional dimensionada pelo perfil de demanda, capacitada antes de começar e de forma permanente;
- nos serviços psiquiátricos com internação, médicos e outros profissionais qualificados em número adequado ao número de vagas, e pessoal de apoio.
Nenhuma das normas lidas fixa um número de profissionais por paciente. A clínica define a equipe pela demanda e pelos serviços que oferece, e a vigilância confere na inspeção.
Base legalDecreto 20.931/1932, arts. 28 e 29Lei 12.842/2013, art. 5º, parágrafo únicoLei 10.216/2001, art. 8ºLei 11.343/2006, art. 23-A, § 2ºComunidade terapêutica: RDC Anvisa 29/2011, arts. 5º e 6º, e Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024Resolução CFM 2.147/2016, anexo, arts. 1º, 2º, 9º, 10 e 11Resolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 11RDC Anvisa 63/2011, arts. 4º, X, 14, 15, 16, 30 e 32Resolução Cofen 782/2025, art. 4º
Passo 5. Documentos e rotinas internas
A fiscalização confere os documentos abaixo. Prepare todos antes de pedir a licença sanitária.
- Documentação do serviço: projeto do prédio aprovado, controle de saúde ocupacional, educação permanente, comissões e programas exigidos, contratos dos serviços terceirizados (cada um com a própria licença sanitária) e controle da qualidade da água.
- Prontuário: cada paciente tem um prontuário com a identificação e todos os procedimentos. Quem atende registra; a clínica guarda. Os dados pertencem ao paciente e ficam sempre disponíveis a ele, ao representante legal e à autoridade sanitária. O prontuário pode ser digital, nas regras da lei.
- Núcleo de segurança do paciente: a direção constitui o núcleo, nomeia os membros e dá a eles autoridade para executar o plano de segurança do paciente. O núcleo notifica os eventos adversos à Anvisa todo mês, até o 15º dia útil do mês seguinte; se o evento levar a óbito, em até 72 horas.
- Plano de gerenciamento de resíduos: a clínica apresenta o plano em até 180 dias depois de começar a funcionar e segrega os resíduos no momento em que são gerados.
- Remédios controlados: em clínicas, os remédios das listas de controle especial são dispensados aos pacientes internados com receita privativa do estabelecimento, assinada por profissional que trabalha nele. Ficam guardados sob chave, em local exclusivo. Pergunte à vigilância local como escriturar o estoque da clínica.
- Controle de acesso e identificação de trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
- Continuidade do cuidado: mecanismos para remover o paciente ou fazer exames que a clínica não tem.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, arts. 11, 19, 21 a 28Lei 13.787/2018RDC Anvisa 36/2013, arts. 4º e 10RDC Anvisa 222/2018, arts. 5º, § 3º, e 11Portaria SVS/MS 344/1998, arts. 51, 56 e 67
Passo 6. Licença sanitária
Sem licença sanitária a clínica não funciona. A licença fica afixada em local visível ao público e precisa estar sempre atualizada.
A clínica é atividade de alto risco sanitário. Por isso, a vigilância confere a clínica antes de dar a licença, com inspeção ou com análise dos documentos; no estado de São Paulo, a inspeção é obrigatória. Estrutura, equipe e documentos precisam estar prontos no dia do pedido.
Quem emite a licença, se a vigilância do estado ou a do município, é definido em acordo entre o estado e os municípios. A validade depende de quem emite e de como a clínica é cadastrada, e muda de um lugar para outro. Por isso, este guia não indica um prazo. Confirme na vigilância sanitária da sua cidade quem emite a sua licença, qual é a validade e quando pedir a renovação.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, art. 10Instrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexo IOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025Em SP: Portaria CVS 1/2024, art. 38
Passo 7. Internação: as regras e as comunicações
A internação de dependentes de drogas só acontece em unidades de saúde ou hospitais gerais, com equipe multidisciplinar, e sempre autorizada por médico registrado no conselho do estado. Ela só é indicada quando os recursos fora do hospital não bastam, e exige laudo médico circunstanciado com os motivos.
| Tipo | Como começa | Como termina | Regras |
|---|---|---|---|
| Voluntária | O paciente assina, na admissão, uma declaração de que optou por esse tratamento | Por pedido escrito do paciente ou por decisão do médico | Nenhum prazo fixo na lei |
| Involuntária | Sem o consentimento do paciente, a pedido de familiar ou responsável legal (ou, na falta deles, de servidor da saúde, da assistência social ou do sistema sobre drogas), depois de decisão formalizada por médico | Por pedido escrito do familiar ou responsável, ou quando o médico determinar | Só depois de avaliar a droga, o padrão de uso e a impossibilidade de outra alternativa na rede. Dura só o tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias. A família pode pedir a interrupção a qualquer momento |
| Compulsória | Determinada por juiz | Conforme a decisão judicial | O juiz leva em conta as condições de segurança do estabelecimento |
A clínica também precisa comunicar:
| O quê | Para quem | Prazo |
|---|---|---|
| Toda internação involuntária e a alta correspondente | Ministério Público do estado, pelo responsável técnico (pelo diretor técnico médico, segundo o conselho de medicina) | Até 72 horas |
| Internação involuntária | Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, constituída pelo gestor estadual do SUS | Não fixado |
| Todas as internações e altas de dependentes de drogas | Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização. A lei prevê um sistema informatizado único para isso; confirme com o Ministério Público do seu estado como enviar | Até 72 horas |
| Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento | Familiares ou representante legal do paciente e autoridade sanitária | Até 24 horas |
| Eventos adversos | Anvisa, pelo núcleo de segurança do paciente | Todo mês; óbito em até 72 horas |
| Troca do responsável técnico ou do substituto | Vigilância sanitária | Sempre que houver |
| Saída do diretor técnico | Conselho regional de medicina, por escrito, pelo médico que sai e pelo que assume | Imediato |
Na parede ficam a licença sanitária e a certidão do enfermeiro responsável técnico, quando houver enfermagem.
Base legalLei 10.216/2001, arts. 6º a 10Lei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º a 7ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 31Portaria de Consolidação GM/MS 3/2017, Anexo V, arts. 64 a 67RDC Anvisa 36/2013, art. 10RDC Anvisa 63/2011, arts. 10 e 14Resolução CFM 2.147/2016, anexo, art. 10Resolução Cofen 782/2025, art. 4º
As regras do dia a dia
Direitos do paciente
Na admissão, o paciente e a família recebem, por escrito, os direitos da pessoa em atendimento de saúde mental. Entre eles: ter acesso ao melhor tratamento disponível; ser tratado com humanidade e respeito; ser protegido contra abuso e exploração; ter sigilo das informações; ter a presença de médico, a qualquer tempo, para esclarecer se a internação involuntária é necessária; ter livre acesso aos meios de comunicação; receber informações sobre a doença e o tratamento; ser tratado pelos meios menos invasivos possíveis.
Estrutura e rotina do serviço psiquiátrico com internação
- Instalações para atividades educativas, recreativas e de lazer, e para ocupação e reabilitação profissional.
- Espaço físico suficiente para um programa terapêutico ativo para cada paciente.
- Hotelaria quando houver pernoite: leitos, cozinha, lavanderia e almoxarifado.
- Instalações em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza, com iluminação e ventilação compatíveis.
- Gerenciamento dos riscos de acidentes das atividades.
Remédios
Os remédios sujeitos a controle especial são prescritos e dispensados dentro da clínica com a receita privativa do estabelecimento e ficam guardados sob chave. A Anvisa lembra que contenção química sem supervisão médica pode responsabilizar os dirigentes nas esferas administrativa, civil e penal.
Base legalLei 10.216/2001, art. 2ºResolução CFM 2.057/2013, anexo I, art. 10RDC Anvisa 63/2011, arts. 36 a 38Portaria SVS/MS 344/1998, arts. 51 e 67Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024
O que muda de um estado para outro
As regras federais valem em qualquer lugar. O que muda:
- Licença sanitária e projeto: cada estado tem o seu código sanitário e as suas portarias, inclusive o rito de aprovação do projeto do prédio. O estado e os municípios combinam quem emite a licença e quem aprova o projeto.
- Bombeiros: cada estado tem o seu regulamento, com documentos, critérios e prazos próprios.
- Prefeitura: a licença de funcionamento, o zoneamento e, em muitas cidades, a licença sanitária são municipais.
Base legalRDC Anvisa 51/2011, art. 6ºOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025
Exemplo: o estado de São Paulo
Licença sanitária e projeto em São Paulo
- A licença sai antes de a clínica começar a funcionar, e o estabelecimento funciona na presença do responsável técnico. Funcionar sem licença é infração sanitária.
- A vigilância estadual classifica a "instituição de assistência médica e psicossocial que preste serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas" no código 8711-5/03, risco alto.
- Antes do pedido de licença, a tabela estadual exige os documentos do projeto do prédio: a taxa do laudo técnico de avaliação, a anotação de responsabilidade técnica do autor do projeto, os memoriais descritivos de fluxos e do projeto, o jogo completo de plantas e o formulário de avaliação físico-funcional. O laudo deferido, publicado em diário oficial, entra no pedido.
- A inspeção antes da licença é obrigatória, e a vigilância tem até 60 dias para se manifestar.
- A licença é renovada a pedido, no prazo que a vigilância fixa. Sem o pedido no prazo, ela é cancelada. A portaria estadual deixa o município fixar a validade da licença que ele mesmo emite; por isso, confirme o prazo com quem emitiu a sua.
Base legalLei estadual 10.083/1998, arts. 86, 88 e 122, IPortaria CVS 1/2024, arts. 18, 20 e 38, Anexo I e Anexo IV (Quadro 9)
Corpo de Bombeiros em São Paulo
- A clínica com internação está na divisão H-3 do regulamento de incêndio ("hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação").
- Essa divisão não pode usar o certificado emitido só com documentos (o CLCB). A clínica precisa do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que sai depois de vistoria no local.
- O AVCB das edificações do grupo H vale 3 anos. O atestado de brigada de incêndio vale 1 ano.
Base legalDecreto estadual 69.118/2024, art. 3º, XI e XIII, e Tabela 1Instrução Técnica 42/2025, item 4.2.3Instrução Técnica 01/2025, Anexo K e modelo de atestado de brigada
Exemplo: o que é da prefeitura
| Licença | São Paulo (capital) | Campinas |
|---|---|---|
| Do imóvel | Auto de Licença de Funcionamento, emitido pela Subprefeitura. Depende de o uso ser permitido na zona e de o prédio estar regular. Fica afixado no acesso principal | Alvará de Uso, que exige AVCB ou CLCB válido. Vale 3 anos e fica afixado em lugar visível |
| Sanitária | Municipal ou estadual, conforme o cadastro: a clínica cadastrada como hospital psiquiátrico ou especializado fica com a vigilância estadual. É risco alto, com inspeção antes da licença. Na licença municipal, o pedido inclui a declaração de conformidade físico-funcional do prédio, o ato constitutivo e a comprovação de habilitação e de vínculo do responsável técnico | Quando a licença é emitida pela prefeitura, a validade segue a lei da cidade, e sem renovação no prazo a licença é cancelada automaticamente |
Base legalSão Paulo: Lei 16.402/2016, art. 136; Decreto 49.969/2008, arts. 8º e 14; Portaria SMS 266/2025, Anexo ICampinas: Lei Complementar 559/2025, arts. 1º, 2º e 10; Lei 16.948/2026, art. 1º
Cadastros que não são obrigatórios
- CEBAS: o certificado de entidade beneficente é opcional e só para entidade sem fins lucrativos. Para uma entidade de saúde, a lei exige, entre outras condições, prestar serviços ao SUS, prestar serviços gratuitos ou atuar na promoção à saúde, e manter o CNES atualizado.
- Convênios e credenciamentos: atender pelo SUS, por planos de saúde ou por programas públicos depende de contrato ou credenciamento próprio, com exigências a mais. Não é condição para funcionar.
Base legalLei Complementar 187/2021, art. 7º
O que acontece se descumprir
Descumprir as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde, as regras de segurança do paciente ou as de resíduos é infração sanitária. As penalidades vão de advertência e multa até a interdição do estabelecimento e o cancelamento da licença, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. O diretor técnico responde perante o conselho de medicina e pode suspender as atividades do serviço quando faltarem condições técnicas.
Base legalRDC Anvisa 63/2011, art. 66RDC Anvisa 36/2013, art. 13Lei 6.437/1977, art. 2ºResolução CFM 2.147/2016, anexo, arts. 2º e 3ºEm SP: Lei 10.083/1998, art. 122
Checklist para abrir uma clínica de recuperação
- Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ, com o código 8610-1/01 (em SP, confirmar o 8711-5/03 na vigilância)
- Confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço
- Aprovar o projeto do prédio na vigilância sanitária antes da obra ou da reforma
- Tirar a licença de funcionamento da prefeitura
- Tirar a licença do Corpo de Bombeiros (em São Paulo, o AVCB)
- Contratar o diretor técnico médico e o substituto
- Montar a equipe multiprofissional e, se houver enfermagem, designar o enfermeiro responsável técnico
- Cadastrar a clínica no CNES
- Registrar a clínica no conselho regional de medicina e, se houver enfermagem, obter a certidão no conselho de enfermagem
- Preparar o prontuário, o plano de segurança do paciente, o plano de resíduos e as rotinas de remédios controlados
- Pedir a licença sanitária e receber a inspeção
- Afixar a licença sanitária e a certidão do enfermeiro responsável técnico em local visível
- Anotar a validade de cada licença, e da anotação do enfermeiro responsável técnico, para pedir a renovação no prazo
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre clínica de recuperação e comunidade terapêutica?
A clínica de recuperação é estabelecimento de saúde: trata com médico, pode internar e segue as normas dos serviços de saúde, com diretor técnico médico, cadastro no CNES e registro no CRM. A comunidade terapêutica acolhe de forma voluntária, sem internação, e para a Anvisa é serviço de interesse para a saúde, regida pela RDC 29/2011.
Clínica de recuperação precisa de médico?
Sim. Pelo Decreto 20.931/1932, nenhum estabelecimento de assistência médica funciona sem um diretor técnico médico, e a direção das casas que abrigam dependentes de drogas que precisam de assistência médica é entregue a um médico (arts. 28 e 29). A Resolução CFM 2.147/2016 exige que a direção técnica seja presencial, com substituto médico nos impedimentos. Toda internação é autorizada por médico registrado no CRM do estado. O dono ou o gestor não precisa ser médico: pela Lei 12.842/2013, a direção administrativa de serviços de saúde não é função privativa de médico.
Clínica de recuperação pode fazer internação involuntária?
Pode, dentro das regras. A Lei 10.216/2001 e a Lei 11.343/2006 exigem decisão formalizada por médico, pedido de familiar ou responsável, avaliação prévia da droga e do padrão de uso, duração só pelo tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias, e comunicação ao Ministério Público em até 72 horas, tanto da internação quanto da alta.
Clínica de recuperação precisa de CNES?
Sim. Pela Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, o cadastro no CNES é obrigatório para qualquer estabelecimento de saúde funcionar, público ou privado, e precede o licenciamento sanitário e as renovações. A RDC Anvisa 63/2011 também exige o cadastro atualizado.
Qual o CNAE de uma clínica de recuperação?
A Nota Técnica Anvisa 14/2025 indica o 8610-1/01, atividades de atendimento hospitalar, porque a clínica tem internação; o IBGE lista a clínica médica com internação nesse código, que é de alto risco sanitário. Em São Paulo, a Portaria CVS 1/2024 classifica a clínica para dependência química no 8711-5/03. Confirme com o contador e com a vigilância sanitária.
Fontes oficiais
Revisão legal em . As regras mudam: confira sempre o texto oficial.
- Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (art. 23-A) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 (incluiu o art. 23-A na Lei nº 11.343) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (direitos e internação psiquiátrica) · Presidência da República · consultado em
- Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 (arts. 28 e 29, direção técnica médica) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico, art. 5º, parágrafo único) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 (registro de empresas nos conselhos profissionais) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (infrações sanitárias, art. 2º) · Presidência da República · consultado em
- Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (prontuário digital) · Presidência da República · consultado em
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