Sannio — Gestão para ClínicasAgendar demonstração

Como abrir uma comunidade terapêutica: o que a lei exige

Por Equipe Sannio

Publicado em · 20 min de leitura

Para abrir uma comunidade terapêutica, você precisa de CNPJ e de imóvel liberado pela prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros, com os quartos, as salas e as áreas que a norma sanitária exige. Precisa ainda de responsável técnico de nível superior, com substituto, documentos internos e licença sanitária, que sai após a inspeção. O acolhimento é voluntário, sem internação, trancas ou isolamento. Base: Lei 11.343/2006, RDC 29/2011 e CONAD 1/2015.

O que é uma comunidade terapêutica

Uma comunidade terapêutica é uma casa que acolhe, por um tempo, pessoas com problemas com álcool e outras drogas. A pessoa entra porque quer e pode sair quando quiser. O principal instrumento do acolhimento é a convivência entre os pares, no dia a dia da casa. A lei federal chama esse modelo de "comunidade terapêutica acolhedora". Quem mora na casa é o acolhido.

Para a vigilância sanitária, a comunidade terapêutica é um serviço de interesse para a saúde, e não um serviço de saúde. Essa diferença decide quais licenças a casa precisa e quais regras ela segue. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) diz a mesma coisa: essas entidades não são estabelecimentos de saúde.

Pela lei, o acolhimento tem seis características:

  1. Um projeto terapêutico com o objetivo de que o acolhido pare de usar álcool e outras drogas (a abstinência).
  2. Entrada e permanência voluntárias, com a concordância por escrito, como uma etapa para a volta à vida em sociedade e ao trabalho.
  3. Ambiente residencial, com convivência entre os pares e atividades práticas de valor educativo.
  4. Avaliação médica antes da entrada.
  5. Um plano individual de atendimento para cada acolhido.
  6. Proibição de isolamento físico.

Quem precisa de cuidado médico-hospitalar contínuo ou de emergência não pode ser acolhido. Nesse caso, a casa encaminha a pessoa para a rede de saúde.

Base legalLei 11.343/2006, art. 26-A e § 1ºRDC Anvisa 29/2011, art. 1ºResolução CONAD 1/2015, considerandos e art. 8ºOrientação da Anvisa: Notas Técnicas 3/2024 e 14/2025

Comunidade terapêutica não é clínica

Antes de abrir, decida o que a casa vai ser. Se ela oferecer serviços de saúde ou procedimentos clínicos, além do acolhimento, passa a seguir também as normas dos estabelecimentos de saúde. Para o CONAD, uma casa assim deixa de ser comunidade terapêutica.

PontoComunidade terapêuticaClínica de recuperação
O que éCasa de acolhimento residencial e voluntário; serviço de interesse para a saúdeEstabelecimento de saúde, com tratamento médico e internação
Quem é atendidoAcolhidoPaciente
InternaçãoProibida, de qualquer tipoPermitida, autorizada por médico; internações e altas informadas em até 72 horas ao Ministério Público e à Defensoria Pública
Remédios psicotrópicosNão, a menos que a casa também tenha serviço de saúde sob responsabilidade de médico; nesse caso, ela é uma clínicaPossíveis, sob responsabilidade médica
Responsável técnicoNível superior em qualquer área, com capacitação em dependência química, e um substitutoO das normas dos estabelecimentos de saúde
Normas sanitáriasA RDC Anvisa 29/2011As dos serviços de saúde

Este guia trata só da comunidade terapêutica.

Base legalLei 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º, 7º e 9ºRDC Anvisa 29/2011, art. 2º, parágrafo únicoResolução CONAD 1/2015, art. 2º, § 1ºOrientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024

As regras que valem no Brasil inteiro

Cinco normas federais dizem o que uma comunidade terapêutica precisa ser e fazer. Elas valem em qualquer cidade.

NormaO que ela define
Lei 11.343/2006, nos artigos incluídos pela Lei 13.840/2019O que é o acolhimento, o plano individual de atendimento e a proibição de internação
RDC Anvisa 29/2011As exigências sanitárias: licença, responsável técnico, ficha de cada acolhido, ambientes da casa, admissão e direitos
Resolução CONAD 1/2015As regras do acolhimento no sistema nacional de políticas sobre drogas: programa de acolhimento, plano de cada acolhido, prazos, proibições e comunicações
Resolução Conanda 249/2024A proibição de acolher crianças e adolescentes
Resolução CFM 2.443/2025O que o médico precisa atestar ao encaminhar alguém para a casa

Sobre a Resolução CONAD 1/2015: em 2016, o próprio conselho suspendeu a aplicação dela (Resolução CONAD 3/2016). Em dezembro de 2020, revogou essa suspensão (Resolução CONAD 5/2020). O registro do Ministério da Justiça diz que não há revogação expressa. Ou seja, ela está em vigor.

A Anvisa também publicou duas notas técnicas sobre comunidades terapêuticas (3/2024 e 14/2025). Elas não são normas: orientam as vigilâncias sanitárias de todo o país sobre como aplicar as regras acima. Quando este guia cita uma delas, avisa que é orientação.

Base legalLei 13.840/2019, art. 1ºResolução CONAD 5/2020, art. 1ºBiblioteca Digital do Ministério da Justiça, registro da Resolução CONAD 1/2015

Em que ordem fazer

A lei não fixa uma ordem. A sequência abaixo é a sugestão deste guia, porque cada etapa depende da anterior: a licença sanitária, por exemplo, só sai depois da inspeção, e a inspeção confere a casa pronta.

  1. Decidir se a casa será comunidade terapêutica ou clínica.
  2. Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ.
  3. Escolher o imóvel e confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço.
  4. Adequar a casa aos ambientes exigidos e tirar a licença da prefeitura e a do Corpo de Bombeiros.
  5. Contratar o responsável técnico, o substituto e a equipe.
  6. Escrever os documentos internos: programa de acolhimento, normas e rotinas, modelos de ficha, de plano e de termo de adesão.
  7. Pedir a licença sanitária e receber a inspeção.
  8. Comunicar o início das atividades aos órgãos públicos e afixar os documentos na parede.

Passo 1. Pessoa jurídica e CNPJ

A comunidade terapêutica é uma pessoa jurídica. O CONAD a descreve como entidade sem fins lucrativos. A norma sanitária, por sua vez, alcança instituições públicas, privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas. Defina a forma jurídica com o seu contador antes de registrar.

As formas de pessoa jurídica de direito privado são a associação, a sociedade, a fundação e a organização religiosa. A entidade passa a existir quando o ato constitutivo (o estatuto) é registrado. Quem pretende pedir o certificado de entidade beneficente (CEBAS) precisa ser associação, fundação ou organização religiosa.

O CNPJ sai antes de a casa começar a funcionar. Na hora de escolher a atividade (o CNAE), a Anvisa orienta dois códigos:

CódigoNomeQuando usar, segundo a Anvisa
8730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormenteQuando a casa tem perfil de assistência social
8720-4/99Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormenteQuando a casa oferece, de vez em quando, algum serviço de profissional de saúde

Os dois códigos são de alto risco sanitário, o que significa inspeção antes da licença. O código 8720-4/01 é dos centros de assistência psicossocial e não serve para a comunidade terapêutica. Em São Paulo, a vigilância estadual usa o 8720-4/99. Confirme o código com o contador e com a vigilância sanitária da sua cidade.

Base legalResolução CONAD 1/2015, art. 2ºRDC Anvisa 29/2011, art. 2ºCódigo Civil, arts. 44 e 45Lei Complementar 187/2021, art. 32, § 4ºInstrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 4ºInstrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexos I e IICNAE 2.3 do IBGEOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025

Passo 2. Imóvel, prefeitura e bombeiros

O prédio precisa estar regularizado na prefeitura. Antes de alugar ou reformar, confirme na prefeitura se a atividade é permitida naquele endereço e o que ela exige para a licença de funcionamento. A casa também segue as normas de instalações prediais e de acessibilidade, e mantém todas as licenças em dia.

A licença do Corpo de Bombeiros segue o regulamento do seu estado. Em São Paulo, a comunidade terapêutica entra numa classe que exige vistoria no local; o exemplo está mais adiante.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, art. 11Resolução CONAD 1/2015, art. 6º, XVIIEm SP: Decreto estadual 69.118/2024

Passo 3. A estrutura da casa

A norma sanitária lista os ambientes mínimos, em quatro setores:

  • Alojamento: quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guardar roupas e pertences, com tamanho compatível com o número de acolhidos e circulação livre; banheiro com vaso, pia e chuveiro, em número compatível com o de acolhidos.
  • Reabilitação e convivência: sala de atendimento individual; sala de atendimento coletivo; área para oficinas de trabalho; área para atividades laborais; área para esporte. Esses ambientes podem ser compartilhados.
  • Administração: sala para receber acolhidos, familiares e visitantes; sala administrativa; área para arquivar as fichas; sanitários para funcionários, de ambos os sexos.
  • Apoio: cozinha coletiva; refeitório; lavanderia coletiva; almoxarifado; depósito de material de limpeza; abrigo para o lixo.

Mais três regras:

  • As portas dos ambientes usados pelos acolhidos só podem ter travamento simples. Nada de trancas, chaves ou grades.
  • A casa precisa de medidas de acessibilidade e fica em boas condições de conservação, segurança e limpeza.
  • Se não houver água da rede pública, a casa garante a qualidade da água.

Alguns estados acrescentam medidas mínimas de quarto e banheiro. São Paulo é um deles; veja o exemplo adiante.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, arts. 12 a 15Resolução CONAD 1/2015, art. 6º, XIII

Passo 4. Equipe e responsável técnico

A casa precisa de um responsável técnico de nível superior, legalmente habilitado, e de um substituto com a mesma qualificação. A Anvisa orienta que a formação pode ser em qualquer área, desde que a pessoa tenha capacitação e experiência no atendimento a usuários de álcool e outras drogas. A vigilância costuma olhar experiência em gestão de comunidade terapêutica, atuação como conselheiro ou monitor e cursos sobre o tema. Não precisa ser médico.

Além do responsável técnico:

  • Alguém responde pelas questões operacionais durante todo o horário de funcionamento. Pode ser o próprio responsável técnico ou outra pessoa designada.
  • A equipe fica em período integral, em número compatível com as atividades da casa, e é multidisciplinar, com formação condizente com o programa de acolhimento.
  • A casa capacita a equipe de forma permanente e guarda o registro.

Nenhuma dessas normas fixa um número de profissionais nem exige médico, psicólogo ou enfermeiro na comunidade terapêutica. Em São Paulo, o estabelecimento funciona na presença do responsável técnico.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, arts. 5º, 6º, 9º e 10Resolução CONAD 1/2015, art. 6º, XXIV e XXVOrientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024Em SP: Lei 10.083/1998, art. 88

Passo 5. Documentos internos

A fiscalização pede os documentos abaixo. Escreva todos antes de pedir a licença sanitária.

Documentos da casa

  • Documento de finalidades: descreve as finalidades e as atividades administrativas, técnicas e assistenciais da casa. Fica sempre atualizado.
  • Programa de acolhimento: o que a casa oferece e como funciona. Traz também as normas e rotinas. As atividades podem ser recreativas, de espiritualidade, de autocuidado e sociabilidade (higiene, arrumação, ajuda na cozinha e na limpeza) e de capacitação.
  • Tempo máximo de permanência: escrito nas normas e rotinas. O acolhimento não pode passar de 12 meses dentro de um período de 24 meses. Se a pessoa saiu há menos de 6 meses, um novo acolhimento precisa de justificativa da equipe, registrada no plano dela. Essa regra não vale se o acolhimento anterior durou menos de 30 dias.
  • Critérios de admissão, permanência e saída: informados de forma clara e aceitos por escrito pelo acolhido e, quando houver, pelo familiar.
  • Lista dos serviços de saúde disponíveis para os acolhidos, públicos ou privados, e a forma de encaminhar e transportar quem precisar.

Documentos de cada acolhido

  • Termo de adesão: antes de entrar, a pessoa recebe orientação clara sobre as normas e rotinas, inclusive sobre visitas e contato com a família, e declara por escrito que concorda. Vale mesmo quando há mandado judicial.
  • Ficha individual: registra o atendimento e as intercorrências. A norma sanitária pede 13 itens, entre eles o horário de despertar, as atividades físicas, terapêuticas e de estudo, os atendimentos em grupo e individuais, o atendimento à família, o tempo previsto de permanência e as atividades de reinserção social. A ficha fica acessível ao acolhido e aos responsáveis.
  • Plano de Atendimento Singular (PAS): pronto em até 20 dias depois da entrada, feito com o acolhido e a família. Tem 11 conteúdos: dados pessoais; familiares e contatos; histórico de acompanhamento, inclusive internações anteriores; profissional de referência na equipe; substâncias usadas; motivação; atividades e frequência; período de acolhimento e intercorrências; encaminhamentos à rede pública; encaminhamentos para reinserção social; evolução e planejamento da saída. É atualizado sempre e fica à disposição do acolhido e da fiscalização.
  • Plano individual de atendimento (PIA): a lei pede esse plano em até 30 dias. Fazer um documento só, em até 20 dias, atende às duas regras. Essa junção é uma sugestão do guia.
  • Registro de saída: a casa define critérios para alta terapêutica, desistência (alta a pedido), desligamento (alta administrativa), desligamento por mandado judicial e evasão. Qualquer saída é anotada na ficha e comunicada à família ou ao responsável.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, arts. 4º, 7º, 8º, 18, 19, 21 e 22Resolução CONAD 1/2015, arts. 3º, 6º (I, IV e §§ 1º a 3º), 11 e 12Lei 11.343/2006, arts. 23-B, § 6º, e 26-A, V

Passo 6. Licença sanitária

Sem licença sanitária a casa não pode se instalar nem funcionar. A licença fica afixada em local visível ao público e precisa estar sempre atualizada.

A comunidade terapêutica é atividade de alto risco sanitário. Por isso, a vigilância inspeciona a casa (ou analisa os documentos) antes de dar a licença. Na prática: estrutura, equipe e documentos precisam estar prontos no dia do pedido.

Quem emite a licença, se a vigilância do estado ou a do município, é definido em acordo entre o estado e os municípios. A validade depende de quem emite e muda de um lugar para outro. Por isso, este guia não indica um prazo. Confirme na vigilância sanitária da sua cidade quem emite a licença, quais documentos entram no pedido, qual é a validade e quando pedir a renovação.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, art. 3ºResolução CONAD 1/2015, art. 4ºInstrução Normativa Anvisa 66/2020, Anexo IOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025

Passo 7. Comunicações obrigatórias

A comunidade terapêutica se comunica com a rede pública em momentos definidos. A tabela reúne tudo o que as normas pedem.

QuandoO que comunicarPara quemPrazo
Ao abrir e ao fecharO início e o encerramento das atividades e o programa de acolhimentoSecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; órgãos gestores de políticas sobre drogas do estado e do município, se houver; conselhos estadual e municipal de políticas sobre drogas; secretarias e conselhos de saúde do estado e do município; secretarias e conselhos de assistência social do estado e do municípioNão fixado
A cada entradaO acolhimentoEstabelecimento de saúde e equipamentos de proteção social do território da casaAté 5 dias
A cada saídaO fim do acolhimentoEstabelecimento de saúde e equipamentos de proteção social do território do acolhidoNão fixado
A cada saídaA alta, a desistência, o desligamento ou a evasãoFamília ou responsávelNão fixado
Intercorrência grave ou falecimentoO ocorridoFamília ou pessoa indicada pelo acolhido: imediatamente. Unidades de referência de saúde e de assistência social: até 24 horasImediato e 24 horas
Falecimento na casaO ocorridoTambém a políciaImediato
Se a rede pública não atenderA falta ou a recusa de serviço de saúde ou de assistência socialGestor responsável e instâncias de controle social; se necessário, Ministério PúblicoImediato
Todo anoFuncionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidasCONADAnual

As normas não dizem por qual canal enviar as comunicações de abertura e as anuais. Confirme com o CONAD e com as secretarias do seu estado e município.

Na parede, em local visível ao público, ficam a licença sanitária e a própria Resolução CONAD 1/2015.

Base legalResolução CONAD 1/2015, arts. 5º, 6º (VI, VII, XVI e § 5º), 21, 23 e 25RDC Anvisa 29/2011, arts. 3º e 21

As regras do dia a dia

Na entrada

  • A admissão depende de avaliação diagnóstica prévia, que inclui avaliação médica. Os dados vão para a ficha.
  • O médico que encaminha a pessoa atesta três coisas: a dependência química, que a pessoa está abstinente e que ela não tem outra doença, ou que essa doença pode ser tratada em ambulatório. Pode ser um relatório do médico que acompanha a pessoa ou um atestado de outro médico.
  • A casa não pode admitir quem precisa de um serviço de saúde que ela não oferece.

Durante o acolhimento

  • A permanência é voluntária. O acolhido pode sair a qualquer momento. A única exceção é risco imediato de vida ou intoxicação, avaliados e documentados por médico.
  • O acolhido tem direito a respeito, sem distinção de etnia, crença, orientação sexual, antecedentes ou situação financeira; a sigilo e anonimato; a privacidade no vestuário, no corte de cabelo e nos objetos pessoais; e a participar da elaboração do próprio plano. Imagem e informações pessoais só são divulgadas com autorização escrita.
  • A casa permite visitas e o acesso a meios de contato com a família, e incentiva o vínculo familiar.
  • Os remédios em uso são responsabilidade do responsável técnico. É proibido manter estoque sem receita. O tratamento de saúde que o acolhido já faz é mantido.
  • A casa ajuda, com a rede local, a tirar documentos do acolhido (certidão, RG, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho) e promove ações de prevenção a doenças transmissíveis.
  • As tarefas da casa (limpeza, cozinha, horta) são atividades do programa, com supervisão da equipe e sem caráter de punição.

O que é proibido

  • Qualquer tipo de internação.
  • Contenção física ou com remédios, isolamento e restrição à liberdade.
  • Trancas, chaves ou grades nos ambientes dos acolhidos.
  • Castigos físicos, psicológicos ou morais, e expressões que estigmatizem o acolhido ou a família.
  • Atividades forçadas ou exaustivas, e venda de produtos ou arrecadação de dinheiro na rua.
  • Receber ou administrar a renda ou o benefício do acolhido.
  • Acolher crianças e adolescentes.

Base legalLei 11.343/2006, arts. 23-A, § 9º, e 26-A, IV e VIRDC Anvisa 29/2011, arts. 15 a 17, 19 e 20Resolução CONAD 1/2015, arts. 6º, 7º, 8º, 10, 15 e 16Resolução CFM 2.443/2025, arts. 2º e 3ºResolução Conanda 249/2024, arts. 1º e 2º

O que muda de um estado para outro

As regras federais valem em qualquer lugar. O que muda:

  • Licença sanitária: cada estado tem o seu código sanitário e as suas portarias. O estado e os municípios combinam quem emite a licença.
  • Bombeiros: cada estado tem o seu regulamento, com documentos, critérios e prazos próprios.
  • Estrutura da casa: alguns estados acrescentam medidas mínimas, como São Paulo.
  • Prefeitura: a licença de funcionamento, o zoneamento e, em muitas cidades, a licença sanitária são municipais.

Base legalOrientação da Anvisa: Nota Técnica 14/2025

Exemplo: o estado de São Paulo

Licença sanitária em São Paulo

  • A licença sai antes de a casa começar a funcionar. Funcionar sem ela é infração sanitária.
  • A vigilância estadual classifica a "comunidade terapêutica de interesse social" no código 8720-4/99, risco alto. A tabela estadual não lista documento prévio, como o laudo de aprovação do projeto, para esse código.
  • A inspeção antes da licença é obrigatória, e a vigilância tem até 60 dias para se manifestar.
  • A licença é renovada a pedido, no prazo que a vigilância fixa. Sem o pedido de renovação no prazo, ela é cancelada. A portaria estadual deixa o município fixar a validade da licença que ele mesmo emite; por isso, confirme o prazo com quem emitiu a sua.

Base legalLei estadual 10.083/1998, arts. 86 e 122, IPortaria CVS 1/2024, arts. 18, 20 e 38 e Anexo I

Medidas mínimas da casa em São Paulo

AmbienteO que a regra estadual exige
Quarto coletivo5,5 m² por cama individual ou beliche, contando o espaço para roupas e pertences
BelicheSó com pé-direito de pelo menos 3 m; no máximo 2 camas na vertical; 1,20 m livres entre as camas e até o teto; proteção lateral e escada
CamaPelo menos 0,80 m por 1,90 m, com colchão, travesseiro e roupa de cama em bom estado
Banheiro1 para cada 6 acolhidos, com vaso, pia e chuveiro; pelo menos 1 adaptado para pessoa com deficiência
Quarto da equipe da noiteSeparado por sexo, com 5,5 m² por cama
ProibidoQuarto de contenção e portas com trancas

Base legalResolução SS 127/2013, art. 2º

Corpo de Bombeiros em São Paulo

  • A comunidade terapêutica está na divisão H-2 do regulamento de incêndio ("tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados, todos sem celas").
  • Essa divisão não pode usar o certificado emitido só com documentos (o CLCB). A casa precisa do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que sai depois de vistoria no local.
  • O AVCB das edificações do grupo H vale 3 anos. O atestado de brigada de incêndio vale 1 ano.

Base legalDecreto estadual 69.118/2024, art. 3º, XI e XIII, e Tabela 1Instrução Técnica 42/2025, item 4.2.3Instrução Técnica 01/2025, Anexo K e modelo de atestado de brigada

Exemplo: o que é da prefeitura

A prefeitura cuida da licença para o imóvel funcionar e, em muitas cidades, também da licença sanitária. Dois exemplos:

LicençaSão Paulo (capital)Campinas
Do imóvelAuto de Licença de Funcionamento, emitido pela Subprefeitura. Depende de o uso ser permitido na zona e de o prédio estar regular. Fica afixado no acesso principalAlvará de Uso, que exige AVCB ou CLCB válido. Vale 3 anos e fica afixado em lugar visível
SanitáriaMunicipal. Risco alto, com inspeção antes da licença. O pedido inclui o ato constitutivo e a comprovação de habilitação e de vínculo do responsável técnicoQuando a licença é emitida pela prefeitura, a validade segue a lei da cidade, e sem renovação no prazo a licença é cancelada automaticamente

Base legalSão Paulo: Lei 16.402/2016, art. 136; Decreto 49.969/2008, arts. 8º e 14; Portaria SMS 266/2025Campinas: Lei Complementar 559/2025, arts. 1º, 2º e 10; Lei 16.948/2026, art. 1º

Cadastros que não são obrigatórios

  • CEBAS: o certificado de entidade beneficente é opcional. Serve a quem quer a imunidade de contribuições sociais. A lei cita as comunidades terapêuticas e exige, entre outras coisas, pelo menos 20% da capacidade em atendimentos gratuitos e o cadastro de todos os acolhidos em sistema próprio do governo.
  • Conselho de assistência social: a comunidade terapêutica não faz parte do sistema de assistência social e não deve ser inscrita nos conselhos municipais de assistência social.
  • Parcerias com o governo: receber vagas pagas com dinheiro público depende de edital, credenciamento ou termo de colaboração próprios, com exigências a mais. Não é condição para funcionar.

Base legalLei Complementar 187/2021, arts. 32 e 33Resolução CNAS/MDS 151/2024, art. 4º

O que acontece se descumprir

Descumprir as exigências sanitárias é infração sanitária. As penalidades vão de advertência e multa até a interdição da casa e o cancelamento da licença. Descumprir as regras do acolhimento também pode gerar sanção administrativa, com direito de defesa. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. A Anvisa lembra que dar remédio psicotrópico sem supervisão médica pode responsabilizar os dirigentes nas três esferas.

Base legalRDC Anvisa 29/2011, art. 24Lei 6.437/1977, art. 2ºResolução CONAD 1/2015, art. 27Em SP: Lei 10.083/1998, art. 122Orientação da Anvisa: Nota Técnica 3/2024

Checklist para abrir uma comunidade terapêutica

  • Decidir se a casa será comunidade terapêutica ou clínica de recuperação
  • Registrar a pessoa jurídica e tirar o CNPJ, com o código 8730-1/99 ou 8720-4/99
  • Confirmar na prefeitura que a atividade é permitida no endereço
  • Adequar o imóvel aos ambientes exigidos e às medidas do seu estado
  • Tirar a licença de funcionamento da prefeitura
  • Tirar a licença do Corpo de Bombeiros (em São Paulo, o AVCB)
  • Contratar o responsável técnico de nível superior, o substituto e a equipe
  • Escrever o documento de finalidades e o programa de acolhimento, com normas, rotinas e tempo máximo de permanência
  • Preparar os modelos de termo de adesão, ficha individual e plano de atendimento
  • Pedir a licença sanitária e receber a inspeção
  • Comunicar o início das atividades e o programa aos órgãos públicos
  • Afixar a licença sanitária e a Resolução CONAD 1/2015 em local visível
  • Anotar a validade de cada licença para pedir a renovação no prazo

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre comunidade terapêutica e clínica de recuperação?

A comunidade terapêutica acolhe de forma voluntária e usa a convivência entre os pares como principal instrumento; para a Anvisa, é serviço de interesse para a saúde, e não serviço de saúde. A clínica de recuperação que trata com médico e interna é estabelecimento de saúde: segue as normas dos serviços de saúde e é a única das duas que pode internar, inclusive de forma involuntária.

Quem pode ser o responsável técnico de uma comunidade terapêutica?

A RDC Anvisa 29/2011 exige um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado e um substituto com a mesma qualificação. Pela Nota Técnica Anvisa 3/2024, a formação pode ser em qualquer área, desde que a pessoa tenha capacitação e experiência no atendimento a usuários de álcool e outras drogas. Não precisa ser médico.

Comunidade terapêutica pode fazer internação involuntária?

Não. A Lei 11.343/2006, art. 23-A, § 9º, proíbe qualquer modalidade de internação em comunidade terapêutica acolhedora. A adesão e a permanência são voluntárias, formalizadas por escrito, e o acolhido pode interromper o acolhimento a qualquer momento. Internação só acontece em unidade de saúde ou hospital geral, autorizada por médico.

Comunidade terapêutica pode acolher adolescentes?

Não. A Resolução Conanda 249/2024 proíbe, em todo o país, o acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas. A Resolução CONAD 1/2015 já vedava o acolhimento de crianças, e a Resolução CONAD 3/2020, que tratava de adolescentes, teve a eficácia suspensa pela Resolução CONAD 10/2024.

Qual o CNAE de uma comunidade terapêutica?

A atividade não aparece com esse nome na CNAE. A Nota Técnica Anvisa 14/2025 indica o 8730-1/99, quando a entidade tem perfil de assistência social, ou o 8720-4/99, quando oferece de vez em quando algum serviço de profissional de saúde. Os dois são de alto risco sanitário pela Instrução Normativa Anvisa 66/2020. Em São Paulo, a Portaria CVS 1/2024 usa o 8720-4/99. Confirme o código com o seu contador e com a vigilância sanitária.

Fontes oficiais

Revisão legal em . As regras mudam: confira sempre o texto oficial.

  1. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (arts. 23-A, 23-B e 26-A) · Presidência da República · consultado em
  2. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 (incluiu os arts. 23-A, 23-B e 26-A na Lei nº 11.343) · Presidência da República · consultado em
  3. Resolução RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
  4. Situação da RDC nº 29/2011 no Anvisalegis (vigente) · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
  5. Instrução Normativa IN nº 66, de 1º de setembro de 2020 (classificação de risco por CNAE) · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
  6. Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2015 · Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) · consultado em
  7. Resolução nº 5, de 16 de dezembro de 2020 (revoga a Resolução CONAD nº 3/2016) · Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) · consultado em
  8. Resolução CONAD nº 10, de 19 de julho de 2024 (suspende a eficácia da Resolução CONAD nº 3/2020) · Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) · consultado em
  9. Registro da Resolução CONAD nº 1/2015: situação e suspensão de 2016 · Biblioteca Digital do Ministério da Justiça e Segurança Pública · consultado em
  10. Nota Técnica nº 3/2024/SEI/CSIPS/GGTES/DIRE3/ANVISA · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
  11. Nota Técnica nº 14/2025/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · consultado em
  12. Resolução nº 249, de 10 de julho de 2024 · Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) · consultado em
  13. Resolução CFM nº 2.443, de 31 de julho de 2025 · Conselho Federal de Medicina (CFM) · consultado em
  14. Resolução CNAS/MDS nº 151, de 23 de abril de 2024 · Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) · consultado em
  15. Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 (arts. 32 e 33) · Presidência da República · consultado em
  16. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, arts. 44 e 45) · Presidência da República · consultado em
  17. Legislação do CNPJ: Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 · Receita Federal · consultado em
  18. CNAE 2.3, subclasse 8720-4/99 · Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) · consultado em
  19. CNAE 2.3, subclasse 8730-1/99 · Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) · consultado em
  20. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (infrações sanitárias, art. 2º) · Presidência da República · consultado em
  21. Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo) · Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo · consultado em
  22. Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 (republicada em 13/05/2026) · Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo · consultado em
  23. Resolução SS nº 127, de 3 de dezembro de 2013 · Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo · consultado em
  24. Decreto nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024 (Regulamento de Segurança Contra Incêndios) · Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo · consultado em
  25. Instrução Técnica nº 42/2025: Projeto Técnico Simplificado · Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo · consultado em
  26. Instrução Técnica nº 01/2025: Procedimentos administrativos (Anexo K, prazos de vigência) · Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo · consultado em
  27. Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (zoneamento do Município de São Paulo, art. 136) · Prefeitura de São Paulo · consultado em
  28. Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008 (Auto de Licença de Funcionamento) · Prefeitura de São Paulo · consultado em
  29. Portaria SMS nº 266, de 6 de maio de 2025 (licença sanitária no Município de São Paulo) · Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo · consultado em
  30. Lei Complementar nº 559, de 11 de dezembro de 2025 (Alvará de Uso em Campinas) · Prefeitura de Campinas · consultado em
  31. Lei nº 16.948, de 7 de julho de 2026 (validade da licença sanitária em Campinas) · Câmara Municipal de Campinas · consultado em

Quem escreve

Equipe Sannio

A Equipe Sannio escreve os guias sobre a gestão de comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação. Cada guia parte das normas oficiais, cita as fontes ao fim da página e informa a data em que a legislação foi conferida. O Sannio é um sistema de gestão feito para essas casas.

Mais sobre a Equipe Sannio

Continue lendo

Comece pelo guia principal: Sistema de gestão para comunidade terapêutica: o que é e como escolher

Quer ver o Sannio na prática?

Cadastro, prontuário, medicação, agenda e financeiro num lugar só. A gente mostra tudo numa conversa pelo WhatsApp.